A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Conselho Federal de Química (CFQ) quanto à Resolução Normativa CFQ nº 198/2004, que define as modalidades profissionais na área da Química.
O Relator, Desembargador Federal Rogério Favreto, votou pelo restabelecimento da vigência do artigo 2º da RN em que são consideradas modalidades do campo profissional da Engenharia Química devendo registrarem-se em CRQ’s, os engenheiros de Produção, de Armamentos, de Minas, Metalúrgica, de Petróleo, de Petroquímica, Têxtil, de Plásticos, Sanitaristas, Ambientais, de Alimentos, de Segurança do Trabalho, de Materiais, Engenheiros Industriais, modalidade Química, de Papel e Celulose, de Biotecnologia, de Bioquímica, de Explosivos, e outros, sempre que suas atividades se situarem na área da Química ou que lhe sejam correlatas.
A ação foi ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul – (CREA/RS), e pretendia a anulação da RN nª 198/2004.
O relator ainda deixou claro no relatório que a Resolução nº 198/2004 apenas delimitou e definiu aqueles profissionais que, conquanto denominados engenheiros, atuam e exercem atividades e funções específicas da área de Química.
O fato de a Lei 2.800/1956 ter trazido a expressão engenheiros químicos, e não somente engenheiros que exerçam, de alguma forma, funções de químicos, não retira do Conselho Federal de Química a possibilidade de editar normas como a referida resolução, pois, se assim fosse, acabaria por desvirtuar a pretensão do legislador, de incluir no âmbito de atuação e fiscalização do Conselho Regional de Química todos os profissionais que exerçam suas atividades no campo da Química. Já se encontra pacificada a vedação de duplo registro em Conselhos Profissionais, diz o relatório.
Ainda na decisão colegiada, o Desembargador Federal diz que a jurisprudência pacificou o entendimento de que o engenheiro químico que não exerce atividade relacionada à engenharia, cujo labor condiz com a manipulação de produtos químicos, não está obrigado a promover o seu registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Basta sua inscrição no Conselho Regional de Química. Não há que se falar em ilegalidade. Desta feita, a sentença deve ser reformada, finalizou o relator.
FONTE: Conselho Federal de Química – CFQ 17 de dezembro de 2021