A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proveu apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da 16ª região e reformou sentença que havia declarado a inexistência de relação jurídica entre o Conselho e uma empresa de manutenção e reparação de extintores, anulando multa aplicada em processo administrativo, decorrente de fiscalização.
A empresa ajuizou a ação alegando que atua no comércio e manutenção de extintores de incêndio e acessórios, atividade que não é privativa de profissional de Química. Possui, ainda, registro perante o CREA, de modo que não poderia ser obrigado a se registrar em dois conselhos de fiscalização profissional (vedação ao duplo registro).
O juízo de 1º grau julgou o pedido procedente, ao entender que a empresa atua com o comércio e a manutenção (na qual se inclui a carga e recarga) de extintores de incêndio, porém sem a manipulação para fabricação dos produtos químicos empregados, afastando assim a necessidade do registro da empresa autora no CRQ e, consequentemente, declarando a inexistência de relação jurídica entre o Conselho e a referida empresa.
O CRQ XVI, patrocinado pelo escritório Cavalcanti Advogados, recorreu da decisão, esclarecendo que no caso a questão não se resumia a verificar se existia a “fabricação dos produtos químicos empregados”, mas sim se na atividade da Recorrida existia a atividade química ou não, com o emprego de agentes químicos com reações químicas.
O Apelante ressaltou que, conforme os relatórios de vistorias realizadas no local, e juntado aos autos, foi constatado que a Autora realizava “controle de qualidade do processo e produtos” e “assessoria técnica”, bem como se utilizava de materiais e produtos químicos como “pó químico, espuma química, dióxido de carbono” e “pó químico, água e CO2”, além de prestar serviços de “carga e recarga de extintores”, configurando assim o manuseio de produtos químicos e atividade privativa do profissional da química, motivo pelo qual deve ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Química.
Ao votar pela reforma da sentença e a improcedência do pedido autoral, o desembargador Marcos Augusto de Souza, relator, destacou que “havendo prova inequívoca de que a atividade de manutenção e de reparação de extintores está incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida no Decreto 85.877/1981, privativas de químicos, existe, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de a autora se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional.”
A presidente do CRQ XVI, Suzana Aparecida da Silva, destacou a importância da decisão para os profissionais.
“A atividade realizada é privativa do químico. Por mais simples que seja a atividade, ela envolve reações químicas dirigidas, que dependem da estequiometria dos produtos químicos. Para que os extintores tenham a sua eficácia no uso, é necessário garantir que as reações que irão ocorrer sejam efetivas. Daí a necessidade do profissional para garantir a segurança na utilização dos produtos adequados em um eventual sinistro. Ao evitar que essas atividades sejam realizadas por profissionais não habilitados, se confirma a importância do profissional da Química na garantia da segurança para a sociedade. O CRQ XVI continua vigilante na fiscalização de forma a garantir que a sociedade receba produtos e serviços com a qualidade requerida”, pontuou.